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Quando alguma pessoa pecar, e cometer ofensa contra o Senhor, e negar ao seu próximo o que este lhe deu em depósito, ou penhor, ou roubar, ou tiver usado de extorsão para com o seu próximo;
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ou que, tendo achado o perdido, o negar com falso juramento, ou fizer alguma outra coisa de todas em que o homem costuma pecar,
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será, pois, que, tendo pecado e ficado culpada, restituirá aquilo que roubou, ou que extorquiu, ou o depósito que lhe foi dado, ou o perdido que achou,
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ou tudo aquilo sobre que jurou falsamente; e o restituirá por inteiro e ainda a isso acrescentará a quinta parte; àquele a quem pertence, lho dará no dia da sua oferta pela culpa.